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A pós que o Fies não alcança
A Lei 10.260 destina o fundo aos cursos de graduação, a especialização sobra para o crédito privado, e o CET do contrato decide o custo real.
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O contrato aberto ao lado da calculadora
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O candidato entrou no site do Fies, digitou o nome da especialização que queria cursar e não encontrou nada. Tentou o nome da instituição, que aparecia na lista. Tentou o nome do curso de novo, com e sem acento. Concluiu que o sistema estava fora do ar e ligou para a central da faculdade, onde a atendente respondeu que sim, a instituição trabalha com Fies, e agendou a matrícula para a semana seguinte.
As duas informações eram verdadeiras e não se encontravam. A instituição realmente participa do fundo, com vagas ofertadas em vários cursos de graduação. A especialização que ele queria fazer não estava, nunca esteve e não vai estar nessa lista, porque o dinheiro do Fies não chega a esse andar do ensino superior.
O erro custa caro justamente porque ele acontece cedo. O aluno reserva a vaga, paga a matrícula, monta o orçamento do ano contando com uma parcela subsidiada e descobre no financeiro que a única alternativa oferecida ali é um contrato de crédito estudantil de banco ou de fintech, com juros de mercado e um custo total que ninguém colocou no papel na hora de vender.
A confusão tem origem administrativa e não é culpa do candidato. A palavra pós-graduação cobre dois mundos que a lei trata de formas diferentes, o programa de mestrado e doutorado de um lado e a especialização de outro. Existem linhas públicas de fomento que alcançam o primeiro grupo, com bolsa e não com financiamento. A especialização, que é o produto vendido como MBA na esquina de qualquer capital, vive em outro regime.
Antes de assinar qualquer contrato para bancar uma especialização, vale entender exatamente onde a lei do Fies desenha a fronteira, quais linhas de fato existem para quem fica do lado de fora dela e qual número do contrato privado decide se aquele MBA cabe ou não cabe no seu orçamento.
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I O PARECER
A fronteira que a lei desenhou em 2001
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O fundo federal para na graduação, e o contrato privado começa logo depois dela.
A Lei 10.260 de 2001 criou o Fies como fundo contábil destinado a financiar estudantes de cursos superiores não gratuitos, e a regra de elegibilidade que ela e seus regulamentos construíram gira inteira em torno da graduação. Os cursos entram no programa depois de avaliação positiva conduzida pelo Ministério da Educação, e o instrumento que mede essa avaliação, o conceito de curso e o Enade, é desenhado para curso de graduação.
A especialização lato sensu não passa por esse processo. Ela não tem conceito de curso, não participa do Enade, não precisa de autorização prévia para ser aberta e é oferecida sob a responsabilidade de uma instituição já credenciada. Sem a régua de avaliação, não existe o gancho que a norma do fundo usa para incluir o curso na oferta de vagas financiadas.
Por isso a resposta ao candidato nunca é uma negativa dirigida ao curso dele. O curso simplesmente não aparece no formulário, porque o formulário só oferece o que a instituição inscreveu no processo seletivo do fundo, e o que ela inscreveu foram vagas de graduação.
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Confirmar essa fronteira leva dois minutos e evita o mês perdido: se o curso não tem código de curso de graduação no cadastro nacional, ele não vai aparecer em nenhuma oferta do fundo, por mais que a instituição inteira participe do programa. O código existe para bacharelado, licenciatura e tecnólogo. A especialização é registrada como oferta da instituição, sob outro tipo de controle, e essa diferença de cadastro é a fronteira inteira em uma linha.
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Vale separar também a promessa de campanha que confunde. Instituição que anuncia financiamento estudantil próprio para a pós está falando de um parcelamento comercial dela mesma ou de um convênio com um banco, o que é legítimo e às vezes vantajoso. O nome pode até lembrar o programa federal na propaganda, mas a fonte do dinheiro, a taxa e a regra de cobrança são inteiramente privadas.
E existe o caso do aluno que ainda tem contrato de Fies aberto da graduação. O saldo devedor continua correndo sob as regras do fundo, com o período de carência e amortização definidos no contrato assinado, e nada nele se estende à especialização que ele começa agora. São duas dívidas separadas, com credores diferentes e prazos que se sobrepõem no mesmo mês do salário.
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"É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos."
Brasil, Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, artigo 1
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II A BOLSA
O que sobra na mesa quando o fundo não vem
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Fora do fundo federal, a especialização é bancada por quatro fontes, e elas têm custo real muito diferente entre si. A ordem em que você bate na porta de cada uma decide quanto o mesmo curso vai custar no fim, e quase ninguém percorre as quatro antes de assinar a primeira que apareceu no balcão.
A primeira é a empresa onde você trabalha. Programa de subsídio educacional existe em boa parte das companhias de médio e grande porte, costuma cobrir entre trinta e cem por cento da mensalidade e quase sempre vem com uma cláusula de permanência que devolve o valor caso você peça demissão antes do prazo. O gasto vira despesa dedutível para o empregador, o que explica por que o pedido bem fundamentado passa com mais frequência do que se imagina.
A segunda é o desconto direto da própria instituição. Bolsa de mérito, convênio com sindicato ou conselho profissional, desconto de pagamento à vista e desconto de ex-aluno são camadas que podem ser somadas e que raramente aparecem no primeiro orçamento. O balcão trabalha com uma faixa de negociação definida por turma, e a faixa se alarga quando a data de fechamento se aproxima.
| Subsídio do empregador | trinta a cem por cento, com permanência | | Desconto da instituição | bolsa, convênio e à vista, acumuláveis | | Parcelamento da própria escola | sem juros no boleto, com reajuste anual | | Crédito estudantil privado | juros de mercado, carência que capitaliza | | Crédito consignado | taxa menor, atrelada ao vínculo | | Fies federal | não alcança a especialização |
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A terceira é o parcelamento da própria escola, quase sempre anunciado como sem juros porque a mensalidade já embute o custo do prazo. Ele é simples e não passa por análise de crédito, mas costuma vir com reajuste anual atrelado a índice, e um curso de dezoito meses atravessa um reajuste inteiro no meio do caminho.
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A quarta é o crédito estudantil privado, e é nele que mora a armadilha que este assunto exige tratar com número na mão. Banco e fintech oferecem contrato com carência durante o curso, parcela pequena no período de aula e amortização cheia depois da formatura. O que a propaganda chama de carência costuma ser capitalização de juros: você não paga, mas o saldo devedor cresce todo mês e volta maior quando a parcela integral começa.
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Compare também com o consignado, que muita gente descarta por reflexo. Se você tem vínculo empregatício estável ou é servidor, a taxa do consignado costuma ser bem menor que a do crédito estudantil justamente porque o desconto em folha reduz o risco do credor, e a diferença de dois pontos ao mês sobre trinta e seis meses é dinheiro suficiente para pagar um semestre.
Para colocar as quatro fontes lado a lado na mesma planilha e ver a diferença antes de assinar, a caixa de ferramentas que usamos está aqui: pegue pelo nosso link aqui.
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