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Da patente do mestrado, 5% no mínimo vão para o criador

O artigo 13 da Lei de Inovação fixa a fatia do inventor entre 5% e um terço do que o licenciamento render à universidade.

Certificado de patente com lacre de cera e régua de latão sobre a folha.

A patente que nasce na bancada da universidade

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R$ 40.000 por ano de royalty (a remuneração paga pelo uso de uma invenção), em valor hipotético, que uma empresa repassa à universidade pela patente nascida num mestrado. Com a fatia mínima da lei, o criador recebe R$ 2.000 por ano; em 20 anos de patente, R$ 40.000.

Com a fatia máxima, um terço, o mesmo licenciamento paga R$ 13.333 por ano ao criador e R$ 266.666 nos 20 anos. A distância entre as duas pontas passa de R$ 226.000, e ninguém soma esse valor na hora de assinar o termo de cessão do laboratório.

O termo aparece cedo. O aluno entra no programa, ganha acesso à bancada, ao equipamento e à orientação, e assina um papel em que reconhece que a invenção feita com recurso da instituição pertence à instituição.

A maioria assina sem ler. O documento parece burocracia de matrícula, guardado na mesma pasta do comprovante de residência e da cópia do diploma de graduação.

O registro da patente fica mesmo com a universidade. Quem deposita o pedido no INPI, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é a instituição, que paga as taxas, contrata o escritório e negocia com a empresa interessada.

O inventor continua com o nome no documento e com um direito que a lei federal escreveu em percentual. A faixa vai de 5% a um terço do ganho econômico, e a escolha do número dentro dela cabe a uma resolução interna que pouca gente abre.

Para quem faz MBA, a regra chega por dois caminhos. O primeiro é o mestrado que vem depois, quando o aluno decide seguir carreira de pesquisa aplicada. O segundo é a empresa, que licencia tecnologia de universidade e paga o royalty que alimenta a fatia do criador.

Nos dois lados da mesa, saber de onde sai o percentual muda a negociação. O contrato de licença define a base do cálculo, e a base define quanto sobra para dividir.

A primeira faixa abaixo traz o artigo da lei, quem conta como criador e o que entra no ganho econômico.

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I  O PARECER

O artigo 13 e a fatia do inventor

A Lei 10.973, conhecida como Lei de Inovação, foi sancionada em dezembro de 2004 para aproximar universidade e empresa. Ela trata as universidades e institutos públicos de pesquisa como ICT, sigla de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação.

O artigo 13 é curto e direto. O texto diz:

“É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento.” (Lei 10.973, artigo 13, 2004)

A lei não dá ao criador a patente; dá a ele uma parte garantida do dinheiro que a patente render à universidade.

QUEM CONTA COMO CRIADOR

A lei chama de criador a pessoa física inventora, obtentora (quem desenvolve nova variedade de planta) ou autora da criação protegida. Quando há vários inventores, a fatia se divide entre eles, na proporção que a instituição fixar.

O aluno de mestrado entra nessa divisão quando aparece como inventor no pedido de patente. Orientador, técnico de laboratório e colega de grupo também entram, se contribuíram para a solução.

O nome no pedido decide a partilha. Por essa razão, a lista de inventores se discute com o orientador antes do depósito, enquanto o caderno de laboratório ainda mostra quem propôs cada etapa.

O QUE É GANHO ECONÔMICO

O mesmo artigo define ganho econômico como royalty, remuneração ou qualquer benefício financeiro que a exploração da criação gerar, direta ou por terceiros.

Antes da divisão, a instituição desconta as despesas de proteção: taxa do INPI, honorário do escritório, pedido no exterior e manutenção anual. Na exploração direta, sai também o custo de produção.

O PRAZO DO PAGAMENTO

A lei manda a universidade pagar a parte do criador em até um ano depois de receber o dinheiro. O valor também não se incorpora ao salário do servidor, o que impede que vire base de aposentadoria ou de férias.

A Lei 13.243, de 2016, chamada de Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, reescreveu vários artigos da Lei de Inovação e manteve a faixa de 5% a um terço.

 
 

II  A BOLSA

Por que o registro fica com a universidade

A titularidade vem de outra lei, a 9.279, de 1996, chamada de Lei da Propriedade Industrial. O artigo 88 diz que a invenção pertence ao empregador quando nasce de trabalho para o qual o empregado foi contratado ou de recurso que o empregador forneceu.

A universidade aplica a mesma lógica ao aluno. Laboratório, reagente, bolsa e orientação saem do orçamento da instituição, e a resolução interna de propriedade intelectual transforma esse uso em titularidade.

Quem paga a bancada fica com o registro; quem inventa fica com o percentual que a lei e a resolução garantem.

O NÚCLEO QUE NEGOCIA

Cada ICT pública precisa manter um NIT, o Núcleo de Inovação Tecnológica, exigido pela Lei de Inovação. O NIT avalia a invenção, decide se vale depositar, acompanha o pedido no INPI e negocia a licença.

Na prática, o aluno comunica a invenção ao NIT por formulário próprio antes de publicar a dissertação. É esse comunicado que permite segurar o texto até o depósito, porque publicar antes destrói a novidade que o INPI exige.

A RESOLUÇÃO INTERNA

A Lei de Inovação fixa o piso e o teto, e cada universidade escreve o número exato numa resolução do conselho universitário. Muitas escolhem o teto de um terço; outras ficam abaixo e dividem o restante entre o departamento e o NIT.

Por essa razão o percentual muda de campus para campus. O documento que vale para o seu caso está publicado na página do NIT da instituição, em geral com o título de política de inovação.

O ALUNO SEM VÍNCULO

O mestrando que não é servidor nem bolsista ocupa uma zona menos clara. A Lei de Inovação permite que a ICT reconheça como criador o aluno que participou da pesquisa, e o Decreto 9.283, de 2018, regulamentou essa participação.

Quando a pesquisa não usou nada da universidade, a titularidade pode ficar com o próprio aluno. A resolução interna diz como provar a ausência de recurso institucional, e essa prova costuma depender de documento assinado pelo orientador.

 

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III  A CONTA

R$ 40.000 de royalty, divididos pela lei

O exemplo da abertura usa um valor hipotético de R$ 40.000 por ano pago pela empresa licenciada. Antes de dividir, a universidade desconta as despesas de proteção.

Suponha R$ 6.000 por ano entre manutenção da patente e honorário do escritório. Sobram R$ 34.000 de ganho econômico, e é sobre esse valor que a fatia do criador se calcula.

A fatia incide sobre o ganho líquido de despesas de proteção, e o contrato de licença define quanto desse ganho existe.

AS TRÊS FAIXAS

• Com 5%, o criador recebe R$ 1.700 por ano.

• Com 20%, recebe R$ 6.800 por ano.

• Com um terço, recebe R$ 11.333 por ano.

Em 20 anos de patente, prazo que a Lei da Propriedade Industrial dá à invenção a partir do depósito, a ponta mínima soma R$ 34.000 e a máxima, R$ 226.666. O prazo real de receita é menor, porque o licenciamento só começa depois de anos de exame no INPI.

Com dois inventores na mesma patente, cada valor cai pela metade se a resolução dividir em partes iguais. Com quatro, cai a um quarto. O piso de 5% vale para o grupo inteiro, não para cada inventor, e a resolução interna pode fixar pesos diferentes conforme a contribuição registrada no pedido.

COMO CONFERIR A SUA FATIA

1. Abra a página do NIT da universidade e procure a política de inovação ou a resolução de propriedade intelectual.

2. Localize o artigo que fixa o percentual do criador e anote o número exato, entre 5% e um terço.

3. Leia o termo de cessão que você assinou e confira se ele cita a mesma resolução.

4. Peça ao NIT a lista de despesas que entram no desconto antes da divisão.

5. Guarde o número do pedido no INPI e consulte o andamento na busca pública do instituto.

O LADO DA EMPRESA

Para o gestor que licencia tecnologia de universidade, a fatia do criador não aparece no contrato: sai do que a instituição recebe. O royalty negociado com o NIT já contém a parte do inventor, e não existe pagamento extra ao pesquisador.

O que muda o valor para o inventor é o formato da remuneração. Taxa fixa de acesso, percentual sobre venda e pagamento por marco técnico geram ganhos em momentos diferentes, e a regra de um ano corre a partir de cada recebimento.

A pergunta da edição cabe numa linha, e a resposta está na resolução do seu programa.

“Qual percentual entre 5% e um terço a minha universidade escreveu para o criador?”

A Lei 10.973, com a redação da Lei 13.243 de 2016, está em vigor na data de envio, 13/10/2026. Reconfira o artigo 13 no portal do Planalto e a resolução de propriedade intelectual na página do NIT da sua universidade no semestre em que assinar o termo de cessão.

 
 
 
Quiz da edição

Segundo o texto, quem deposita o pedido de patente no INPI quando a invenção nasce de um mestrado?

AO próprio aluno inventor, sozinho
BO orientador do mestrado
CA universidade, como ICT
DO escritório de patentes contratado pela empresa licenciante

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